Perguntas Frequentes

A construção desta seção depende do relacionamento com os principais clientes da SUBTES: as unidades administrativas do Estado do Rio de Janeiro. Com este canal, pretende-se aprimorar processos de trabalho e padronizar o conhecimento dos principais conceitos que regem a atuação da Subsecretaria do Tesouro.

Para isso, encaminhe sua pergunta para o endereço eletrônico: Sub.Tesouro@fazenda.rj.gov.br

Execução Financeira (3)

A execução financeira representa o fluxo de recursos financeiros necessários à realização efetiva dos gastos dos recursos públicos para a realização dos programas de trabalho definidos. Sob o enfoque da execução financeira, recursos equivalem a saldo de disponibilidade bancária, enquanto crédito refere-se a dotação orçamentária, autorização de gasto ou sua descentralização. As receitas e as despesas são contempladas sob o ponto de vista de caixa, ou seja, os efetivos ingressos e saídas da Conta Única do Tesouro Estadual.

O ingresso de recursos se dá em três vias diferentes com destino à Conta Única do Tesouro Estadual (CUTE). Por meio de guias de recolhimento ou boletos bancários, quando o contribuinte efetua o pagamento de seus tributos , junto à instituição financeira oficial, que disponibiliza ao Tesouro Estadual os recursos arrecadados após cumprida a cláusula contratual de float bancário (atualmente, em três dias). Por meio de transferências, quando os recursos são recebidos de forma voluntária ou por determinação constitucional ou legal, de outras pessoas de direito público ou privado, independente de contraprestação direta de bens e de serviços. Por meio de contratos, quando há operações de crédito envolvidas.

O dispêndio de recursos financeiros está diretamente vinculado à execução orçamentária e faz-se por meio de Ordem Bancária (OB). Tal dispêndio se destina ao pagamento de compromissos, bem como a transferência de recursos entre as Unidades Gestoras (UG) , tais como liberação de recursos para fins de adiantamento, suprimento de fundos, cota, repasse, sub-repasse e afins. A OB é, portanto, o documento de transferência de recursos financeiros (pagamento) após serem cumpridos os dois outros estágios anteriores de execução da despesa orçamentária (empenho e liquidação). No Estado do Rio de Janeiro, há uma fase prévia ao pagamento: a emissão de Programação de Desembolso (PD) a partir de liberação de cota financeira. Nenhum pagamento pode ocorrer sem estar atado a uma PD, cuja responsabilidade de emissão cabe a cada ordenador de despesa, e encontra-se registrado no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro (SIAFE-RIO).

Macroprocesso Orçamentário-Financeiro (3)

O macroprocesso da gestão orçamentária, financeira e patrimonial de um ente é composto pelas etapas: planejamento, execução, acompanhamento e controle.

Os principais documentos são: Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais, tendo como marcos legais a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Todos atuam no macroprocesso orçamentário-financeiro de um ente e são participantes ativos: área financeira, área contábil, áreas responsáveis pelo planejamento das ações e do orçamento governamentais, e áreas responsáveis pelo gasto, tanto nas áreas finalísticas, como nas áreas-meio.

Conta Única (3)

A conta única de um ente nacional, seja União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, deve acolher todas as disponibilidades financeiras dos seus entes públicos, com a consequente centralização dos recursos, e constitui importante instrumento de controle das finanças públicas. Esta ferramenta permite a racionalização da administração dos recursos financeiros, reduzindo a pressão sobre o caixa do Tesouro, além de agilizar os processos de transferência e descentralização financeira e os pagamentos a terceiros.
Neste contexto, a implantação da Conta Única do Tesouro Estadual (CUTE) representa o aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão orçamentária, financeira e fiscal do Estado, contribuindo para o aumento do controle e da transparência no gasto público no Estado do Rio de Janeiro, além de enquadrar-se nas melhores práticas internacionais.

A conta única apresenta incontestável contribuição para a transparência e otimização do uso dos recursos sem prejuízo das destinações constitucionais e legais e sem que haja perda de autonomia por parte das entidades que administram os recursos arrecadados. Além disso, este instrumento é reconhecido como “melhores práticas” tanto internacional, quanto nacionalmente, sendo o melhor exemplo a Conta Única do Tesouro Nacional, existente desde 1988.

A operacionalização da conta única obedece na íntegra às legislações e mandamentos legais, fundamentais para a consistência e a confiabilidade no que tange à sua operacionalização. Conta ainda com os seguintes benefícios: (i) fortalecimento do sistema contábil; (ii) racionalização do número de contas bancárias; (iii) reordenação das fontes de recursos; (iv) interligação de todas as unidades gestoras do Estado; e (v) conscientização dos gestores público do uso do recurso.

Fluxo de Caixa (2)

Alinhado à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece a obrigatoriedade do equilíbrio entre receita e despesa, o fluxo de caixa permite acompanhar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, em termos de ingresso e dispêndio de recursos financeiros. O fluxo de caixa é indispensável para a administração financeira e atua como ferramenta de controle e eixo para a tomada de decisão de modo a contribuir para que a entidade pública planeje ações que traduzam a responsabilidade na gestão fiscal do Estado.

Na elaboração do fluxo de caixa público, há o ajuste diário das previsões com a expectativa de recebimentos e pagamentos, de direitos e obrigações, de receitas e despesas públicas, como base de informação. O ajuste diário é imprescindível para que não se incorra em erros para o dispêndio de recursos financeiros. Ainda mais em tempos de crise e escassez