Relatórios / Dívida Pública

Sobre

A dívida da União, dos Estados e dos Municípios é proveniente de obrigações contraídas para financiar investimentos não cobertos com a arrecadação. A dívida pública é dividida em flutuante e fundada:

Dívida flutuante é aquela contraída pela Administração Pública, por um breve e determinado período de tempo. De acordo com a Lei nº 4.320/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria.

Dívida fundada é baseada em contratos de empréstimo ou financiamentos com organismo multilaterais, agências governamentais ou credores privados, que geram compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrios orçamentários ou a financiamento de obras e serviços públicos.

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Relatórios / Restos a Pagar

Sobre

Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e liquidadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro de cada exercício.

Relação ordenada de Restos a Pagar referentes ao
Decreto nº 47.938/2022
(UG Pagadora – Tesouro Estadual)

Em conformidade com o Decreto nº 47.938, de 01 de fevereiro de 2022, e Decreto nº 47.329, de 21 de outubro de 2020, a Unidade Gestora Pagadora Tesouro Estadual (Tesouro/SEFAZ) divulga a lista ordenada das PDs de Restos a Pagar 2021, de acordo com a ordem de recebimento dos processos de solicitação de pagamento, devidamente instruídos e com manifestação por meio de Nota Técnica da Unidade de Controle Interno, conforme previsto no Decreto nº 47.408 de 17 de dezembro de 2020.

Relação ordenada de Restos a Pagar referentes à
Resolução Conjunta SEFAZ/SEPLAG/SECC nº 37/2021
(UG Pagadora – Tesouro Estadual)

Nos termos da Resolução Conjunta SEFAZ/SEPLAG/SECC nº 37, de 15 de janeiro de 2021, que regulamenta o Decreto nº 47.329/2020 e dá outras providências, a Unidade Gestora Pagadora Tesouro Estadual (Tesouro/SEFAZ) divulga a lista ordenada das PDs de Restos a Pagar 2020, de acordo com a ordem de recebimento dos processos de solicitação de pagamento, devidamente instruídos e com manifestação por meio de Nota Técnica da Unidade de Controle Interno, conforme previsto no Decreto nº 47.408 de 17 de dezembro de 2020.

Relação ordenada de Restos a Pagar referentes ao exercício de 2019 (UG Pagadora – Tesouro Estadual)

Nos termos da Resolução Conjunta SEFAZ/SEPLAG/SECC nº 34, de 08 de dezembro de 2019, que define os procedimentos para pagamentos de Restos a Pagar inscritos em 2019 e dá outras providências, a Unidade Gestora Pagadora Tesouro Estadual (Tesouro/SEFAZ) divulga o montante disponível para pagamento de RP 2019, conforme previsto no Art. 3º da citada Resolução.
Conforme previsto no §4º do art. 2º da Resolução Conjunta SEFAZ/SEPLAG/SECC nº 34, a Unidade Gestora Pagadora Tesouro Estadual (Tesouro/SEFAZ) divulga ainda a lista ordenada das PDs de Restos a Pagar 2019 a serem pagas, de acordo com a ordem de recebimento dos processos de solicitação de pagamento, devidamente instruídos e com manifestação por meio de Nota Técnica da Unidade de Controle Interno, conforme previsto no Decreto nº 47.408 de 17 de dezembro de 2020.

Programa de Pagamento vinculado ao FECAM
Decreto nº 41.377/2008

O Programa de Pagamento instituído por meio do Decreto nº 41.377, de 30 de junho de 2008, foi criado com o intuito de fixar critérios objetivos para a quitação dos débitos contraídos pelo Estado do Rio de Janeiro, referentes aos restos a pagar processados, inscritos nos exercício de 2002 a 2006, que se encontram devidamente registrados no SIAFEM/RJ, antigo sistema integrado de administração financeira do Estado, arcados por fonte de recursos específica do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano – FECAM (FR 104), reconhecidos pelo Conselho Superior do FECAM.

Programa de Pagamento e Parcelamento de Restos a Pagar
Decreto nº 40.874/2007

O Programa de Pagamento e Parcelamento, instituído por meio do Decreto nº 40.874, de 2 de agosto de 2007, teve como finalidade fixar critérios objetivos para a quitação dos débitos contraídos pelo Estado do Rio de Janeiro, referentes aos restos a pagar processados, no exercício de 2006 e anteriores, devidamente registrados no SIAFEM/RJ, antigo sistema integrado de administração financeira do Estado, e custeadas com fontes de recurso do Tesouro Estadual, quais sejam: 100 – Ordinários Provenientes de Impostos; 101 – Ordinários Não Provenientes de Impostos; e 106 – Fundo de Participação dos Estados – FPE.

Legislação Pertinente

Relatórios / Concessionárias

“O Decreto nº 48.999, de 03 de março de 2024, no capítulo V, dispõe sobre os procedimentos a serem seguidos para o pagamento descentralizado de despesas com concessionárias de serviços públicos bem como o envio, pelas concessionárias, de faturas, agrupamento de faturas e relatório mensal com o detalhamento das faturas aos Órgãos e Entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, bem como os Fundos Especiais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, e de forma consolidada à SEFAZ/SUBTES, endereçado ao e-mail coocpc@fazenda.rj.gov.br, no modelo a ser disponibilizado pelo Tesouro Estadual.

Resolução nº 594, de 20 de dezembro de 2023, que regulamenta o Decreto nº 48.999, estabelece que as faturas, agrupamentos de faturas e o relatório mensal com detalhamento das faturas deverão ser enviados, pelas concessionárias, até dia 10 subsequente ao mês de competência e com data de vencimento para o dia 25.”

O Sistema de Pagamento de Concessionárias de Serviços Públicos – SIPC foi criado por meio do Decreto nº 35.670, de 09 de junho de 2004, com a finalidade de centralizar os procedimentos de execução orçamentária e financeira para pagamento de despesas efetuadas por órgãos estaduais com serviços públicos essenciais.

Atualmente, inclui 18 concessionárias.

Lei nº 7.019, de 11 de junho de 2015

Lei nº 7.019, de 11 de junho de 2015, permitiu ao Estado do Rio de Janeiro promover compensação de dívidas líquidas e certas reconhecidas junto às concessionárias ou autorizatárias por conta da prestação dos serviços públicos de telecomunicações, energia elétrica e gás canalizado, com créditos tributários vincendos relativos ao ICMS por elas devidos, na forma prevista nos artigos 170 e 170-A do Código Tributário Nacional e o artigo 190 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro.

Decreto nº 45.305, de 6 de julho de 2015, dispõe sobre os procedimentos a serem seguidos para o cumprimento da lei e trata dos créditos referentes aos exercícios de 2012, 2013 e 2014.

Lei nº 7.298, de 31 de maio de 2016

Lei nº 7.298, de 31 de maio de 2016, permitiu ao Estado do Rio de Janeiro promover a compensação de dívidas líquidas e certas reconhecidas junto às concessionárias ou autorizatárias por conta da prestação dos serviços públicos de telecomunicações, energia elétrica e gás canalizado, permissionárias de serviços de transportes rodoviários intermunicipais de passageiros com empresas fornecedoras de combustíveis, com créditos tributários vincendos relativos ao ICMS por elas devidos, na forma prevista nos artigos 170 e 170-A do Código Tributário Nacional e o artigo 190 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro.

Decreto nº 45.701, de 30 de junho de 2016, dispõe sobre os procedimentos a serem seguidos para o cumprimento da lei e trata dos créditos referentes ao período de 1 de janeiro de 2015 a 30 de abril de 2016.

Lei nº 7.626, de 9 de junho de 2017

Lei nº 7.626, de 9 de junho de 2017, permitiu ao Estado do Rio de Janeiro promover a compensação de dívidas líquidas e certas reconhecidas junto às concessionárias ou autorizatárias por conta da prestação dos serviços públicos de telecomunicações, energia elétrica e gás canalizado, e com empresas fornecedoras de combustíveis, com créditos tributários vincendos relativos ao ICMS por elas devidos, na forma prevista nos artigos 170 e 170-A do Código Tributário Nacional e o artigo 190 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro.

Decreto nº 46.022,  de 13 de junho de 2017, dispõe sobre os procedimentos a serem seguidos para o cumprimento da lei e trata dos créditos referentes ao período de 1 de maio de 2016 a 31 de maio de 2017, a  exceção das dívidas referentes ao fornecimento de combustíveis, que poderão abranger exercí­cios anteriores a 2016.

Relatórios / Convênios

Sobre

É o instrumento jurídico utilizado na descentralização da execução de um programa, projeto ou evento com duração certa, consistindo no compromisso de mútua cooperação firmado entre Órgãos Governamentais e/ou Instituições Privadas sem fins lucrativos, para realização de ações com finalidade específica.

No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, os convênios firmados com órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, para realizar ações em benefícios da população fluminense, são classificados em “Convênios de Receita” e aqueles em que o Estado transfere seus recursos financeiros ou não, visando à execução de programa de governo, para Prefeituras Municipais e/ ou Entidades particulares do terceiro setor (organizações da sociedade civil), são classificados em “Convênios de Despesa”.

Convênios de Receita são regulamentados por meio da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), que disciplina as normas a serem adotadas na celebração e execução destes convênios, que impliquem dispêndio financeiro para a União, cujos procedimentos devem ser inseridos obrigatoriamente no Módulo de Transferências Discricionárias e Legais (Transferegov.br).

Convênios de Despesa são regulamentados por meio do Decreto Estadual nº 44.879/2014 e das Resolução da Casa Civil nº 350/2014, nº 427/2016 e nº 05/2020, e contempla as parcerias realizadas por meio de termos de fomento e colaboração, em conformidade com a Lei Federal nº 13.019/2014, que entrou em vigor em 23 de janeiro de 2016. Todos os procedimentos de celebração, execução e prestação de contas, nos quais existem dispêndio financeiro pelo ente estadual, serão obrigatória e exclusivamente realizados no Portal do Sistema de Convênios do Estado do Rio de Janeiro (CONVERJ).

De acordo com a referida Lei Federal, as parcerias celebradas pela União, Distrito Federal e Estados com as Organizações da Sociedade Civil (OSC) não mais poderão ser realizadas por meio de convênios. Para tanto, foram criados instrumentos jurídicos, quais sejam:

Termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;

Termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;

Acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.

O Estado do Rio de Janeiro faz parte da Rede do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse Federais (Transferegov.br), concretizada por meio da parceria com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) e a Escola Nacional de Administração Pública (ENAP), firmada por meio de acordo de adesão em 25 de julho de 2016.

Os sistemas CONVERJ e Transferegov têm como objetivo propiciar maior efetividade das transferências voluntárias seja da União para o Estado, como do Estado para as Prefeituras Municipais e Organizações da Sociedade Civil, permitir melhor aproveitamento dos recursos disponibilizados e otimizar a gestão dos recursos públicos.

Relatórios / Precatórios

Sobre

Precatório é uma requisição judicial de pagamento expedida pelo juiz da causa ao presidente do Tribunal para que este requisite à Fazenda Pública o pagamento de quantia certa para satisfazer obrigação decorrente de sentença transitada em julgado.

O Estado do Rio de Janeiro aderiu ao regime especial de pagamento de precatórios, conforme sistemática do artigo 101 do ADCT, pelo qual deverá quitar seu estoque de precatórios até dezembro de 2029.

Durante o regime especial, o Estado deve transferir ao Tribunal de Justiça, mensalmente, quantia calculada sobre o percentual da RCL, conforme plano de pagamento apresentado, anualmente, pelo Ente devedor ao Tribunal de Justiça, que deve demonstrar sua solvência ao final do regime especial.

A gestão dos recursos destinados aos pagamentos de precatórios é feita pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que rateia a verba com o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) e Tribunal Regional Federal (TRF), e posteriormente informam à Secretaria de Estado de Fazenda os pagamentos realizados, para contabilização do pagamento e baixa da obrigação nas contas patrimoniais do Estado. Atualmente, o Estado do Rio de Janeiro encontra-se adimplente com suas obrigações no regime especial de pagamento de precatórios.

Relatórios / Distribuições Constitucionais aos Municípios

Sobre

Os relatórios evidenciam os valores pertencentes aos municípios e transferidos pelo Estado regularmente.

Os repasses aos municípios dos tributos IPI e ICMS são liberados de acordo com os respectivos Índices de Participação dos Municípios (IPM), apurados anualmente para aplicação no exercício seguinte, conforme determina a Constituição Federal e observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, nas Leis Estaduais nº 2.664, de 27 de dezembro de 1996, e no nº 5.100, de 04 de outubro de 2007.

Os repasses aos municípios do tributo IPVA são liberados com base na Lei Estadual nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, e na Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

Os depósitos semanais são realizados por meio da Secretaria de Fazenda sempre até o segundo dia útil de cada semana, conforme prevê a Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990.

Os valores semanais transferidos aos municípios fluminenses variam em função dos prazos fixados na legislação vigente. Dependendo do mês, podem ocorrer até cinco datas de repasses. As variações destes depósitos oscilam conforme o calendário mensal, os prazos de recolhimento tributário e o volume dos recursos arrecadados. No Estado, a agenda de recolhimento tributário pelos contribuintes está concentrada no dia 10 de cada mês.